SINDCONAM-SE
Projeto de Lei PL 7191/2010
PROJETO DE LEI No , DE 2010
(Do Sr. Dr. Ubiali)
Regula o exercício da atividade de condução de veículos de emergência.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A atividade de condução de veículos de
emergência rege-se, de forma complementar, por esta Lei, sem prejuízo da
legislação de trânsito específica.
Art. 2º Para o exercício da atividade, os condutores de
veículos de emergência devem atender os seguintes requisitos:
I – ser portador da Carteira Nacional de Habilitação,
categoria:
a) “B”, para veículos de emergência de pequeno porte;
b) “D”, para veículos de emergência de maior porte.
II – ser portador de diploma de curso de ensino médio;
III – ter experiência de, no mínimo, dois anos como
motorista nas categorias previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo;
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IV – ter concluído curso de condutor de veículos de
emergência com, no mínimo, noventa horas-aula, devendo abranger os
seguintes conteúdos temáticos:
a) Atendimento pré-hospitalar de primeiros socorros;
b) Direção defensiva teórica e prática.
Parágrafo único. A cada cinco anos de efetivo trabalho na
condução de veículos de emergência, a empresa prestadora de serviços de
transporte de emergência fica obrigada a oferecer gratuitamente cursos de
reciclagem aos seus condutores empregados.
Art. 3º Fica a empresa prestadora de serviços de
transporte de emergência obrigada a:
I – Oferecer treinamentos especializados e ou reciclagem
em cursos específicos previstos no inciso IV e parágrafo único do art. 2º desta
Lei;
II – Fornecer equipamento de proteção individual (EPI)
adequado ao condutor de veículos de emergência;
III – Garantir permanentemente condições de segurança
dos veículos de emergência;
IV – Manter seguro obrigatório destinado à cobertura de
riscos inerentes à atividade de condução de veículos de emergência.
Art. 4º O exercício profissional regulado nesta lei
assegura ao trabalhador a percepção de adicional de periculosidade de trinta
por cento sobre a sua remuneração.
Art. 5º A jornada de trabalho do condutor de veículos de
emergência é de doze horas por sessenta de descanso obrigatório num total de
cento e vinte horas mensais, vedada a realização de serviços extraordinários.
Art. 6º É devido ao condutor de veículos de emergência o
piso salarial de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), a ser reajustado:
I – no mês de publicação desta lei, pela variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, elaborado
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pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em abril
de 2010, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência
desta lei;
II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do
reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da
publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses
imediatamente anteriores.
Art. 7º Os infratores dos dispositivos desta lei incorrerão
na multa de R$ 1.000,00, por condutor, aplicada em dobro em caso de
reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação
e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os condutores de veículos de emergência hoje não tem
qualquer regulamentação das atividades que exercem, e isto é simplesmente
inadmissível, pois não se trata apenas de conceder ou não direitos a uma
determinada categoria profissional, mas, sobretudo, de proteger a sociedade
dos riscos que a atividade oferece.
De fato, a situação atual é calamitosa, sendo possível
verificar com muita facilidade toda a sorte de abusos e descasos,
especialmente a ocorrência de jornadas extenuantes e a falta de critérios
técnicos para a condução de veículos de emergência.
Nesse sentido, estamos propondo a fixação da jornada
de trabalho para os condutores em 12 horas por 60 de descanso obrigatório, o
estabelecimento de seguro obrigatório destinado à cobertura de riscos
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inerentes à atividade de condução de veículos de emergência, além de uma
série de requisitos para o exercício profissional.
O texto constitucional afirma a liberdade de trabalho de
forma ampla no inciso XIII do art. 5º,
in verbis:
Art. 5º...................................................................................
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer;
A Constituição da República permite que o legislador
ordinário, quando o exigir o interesse público, restrinja o acesso a
determinados setores profissionais para proteger a sociedade do mal exercício
laboral, o que poderia causar sérios danos a valores caros como é o caso da
saúde e da incolumidade física dos cidadãos.
Para determinadas categorias profissionais, o mesmo
texto constitucional faculta ao legislador o estabelecimento de piso salarial,
conforme inciso V do art. 7º:
Art. 7º ......................................................
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
Indiscutivelmente a condução de veículos de emergência
é uma atividade que certamente deve encontrar maior proteção, autorizando a
concessão de adicional de periculosidade, encontrando, para tanto, respaldo
constitucional no inciso XXIII do art. 7º:
Art. 7º .......................................................
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Convém esclarecer que estamos propondo uma
regulamentação específica, ao lado dos direitos trabalhistas e previdenciários
já assegurados a todo e qualquer trabalhador.
Tivemos a cautela de deixar claro que a legislação de
trânsito permanece vigente, quando não se contrapor ao teor desta proposição.
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Pelos fundamentos jurídicos e sociais de nossa iniciativa,
esperamos contar com o necessário apoio desta Casa para transformar em lei
este projeto, fazendo justiça ao condutor de veículos de emergência e, ao
mesmo tempo, protegendo a sociedade que desse profissional muitas vezes
depende para ver a própria vida assegurada.
Sala das Sessões, em de de 2010.
Deputado DR. UBIALI